segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Pena de Multa

Conceito
Modalidade de sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário.

Espécies
Originária: prevista no próprio tipo penal. Ex.: a pena do roubo é de reclusão, de 4 a 10 anos e, multa.
Substitutiva (vicariante): substitui a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça praticados por réu primário, desde de que as circunstâncias do art. 59 sejam favoráveis.

Fixação
O juiz deve primeiro estabelecer o número de dias-multa, que será de, no mínimo 10, e, no máximo, 360. Em seguida, deve fixar o valor de cada dia-multa entre, no mínimo, 1/30 do salário mínimo, e, no máximo, 5 salários mínimos, de acordo com a condição econômica do acusado. Caso o juiz entenda que o montante é ainda insuficiente, poderá triplicar o valor de cada dia-multa.
O valor da multa deve passar por correção monetária a contar da data do fato.

Pagamento
A efetivação do pagamento da multa, por ato do condenado ou por desconto em seus vencimentos, gera a extinção da pena.

Não pagamento
Se o condenado deixar de pagar a multa, passarão a ser aplicadas as regras relativas à dívida ativa, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas de prescrição. A execução é promovida no juízo das execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda, sendo vedada a conversão em pena privativa de liberdade.

Superveniência de doença mental no acusado
Suspende a execução da multa

Sursis
Suspende somente a pena privativa de liberdade, e não a pena de multa aplicada cumulativamente.

Concurso de crimes
Em caso de concurso formal, crime continuado e concurso material, as penas de multa são sempre somadas.

Detração
É incabível na pena de multa

Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 529 – 537.

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