terça-feira, 28 de outubro de 2014

Habeas Data

Garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXII da CF e regulamentada pela Lei n. 9.507/97.
Destina-se a disciplinar o direito de acesso as informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.
Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII). Segundo Michel Temer: “O habeas data também não pode ser confundido com o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5.º XXXIV, “b”). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos”.1

Partes
  • Impetrante: qualquer pessoa, física ou jurídica.
  • Impetrado: pessoa jurídica portadora de informações do indivíduo, pública ou de caráter público.

OBS: o art. 1.º, parágrafo único, da Lei 9.507/97 considera ser de caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade portadora ou depositária das informações”.

Características
  • Ação constitucional cível;
  • Intuitu personae (personalíssima);
  • É necessária, para o ingresso de habeas data, a recusa de informações pela entidade. Súmula nº. 2, STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”;
  • É cabível nos casos de demora na prestação de informações. Lei 9.507/97, art. 8.º, parágrafo único, I, II e III;
  • É isento de custas. CF, art. 5.º, LXXVII.

1 Elementos de direito constitucional, p. 212.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1.161 – 1.163

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