domingo, 26 de outubro de 2014

Habeas Corpus

Trata-se de uma ação constitucional de caráter penal, ou seja, um remédio constitucional isento de custas, e que pode ser formulado sem advogado, não tendo que obedecer a nenhuma formalidade processual ou instrumental. De acordo com a redação constitucional, artigo 5°, LXVII "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

Origem
Visto como a primeira garantia de direitos fundamentais, o habeas corpus eclodiu na Magna Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 1215, e formalizada, posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679.
No Brasil, a primeira manifestação do instituto deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. A terminologia habeas corpus só apareceria em 1830, no Código Criminal.
Segundo o doutrinador Luiz Pinto Ferreira, “O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do habeas corpus significa, em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo.”

Partes
  • Impetrante: autor da ação constitucional, podendo ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica (mas, em favor de pessoa física).
  • Paciente: é aquele que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada (podendo ser o próprio impetrante).
  • Autoridade Coatora ou impetrado: autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder.

Espécies
  • Preventivo ou Salvo-Conduto: quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.  Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente (a restrição da locomoção ainda não se consumou).
  • Liberatório ou repressivo: quando já existe a violência ou coação da liberdade de locomoção.

De acordo com a teoria de Júlio Fabbrini Mirabete, “Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da liminar, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”. Através dessa visão é preciso alguns requisitos como, “o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário