segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Estado de Necessidade

Diz o Código Penal no art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
A situação de necessidade pressupõe, antes de tudo, a existência de um perigo (atual) que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos, que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos (na legítima defesa, só existe um interesse legítimo).

Teorias
Diferenciadora: afirma que, se o bem salvo for mais importante que o sacrificado, exclui-se a ilicitude (“estado de necessidade justificante”), ao passo que, se os bens em conflito forem equivalentes, afasta-se a culpabilidade (“estado de necessidade exculpante”).
Unitária: em qualquer das hipótese acima analisadas, há exclusão da ilicitude. Foi a teoria adotada no Código Penal.

Requisitos
a) Existência de um perigo atual;
b) Perigo que ameace a direito próprio ou alheio;
c) Conhecimento da situação justificante;
d) Não provocação voluntária da situação de perigo
e) Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto);
f)  Inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em fase do perigo;
g) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

Classificação
Estado de necessidade defensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio);
Estado de necessidade agressivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).
Estado de necessidade justificante: afasta a ilicitude da conduta
Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade do agente. Essa figura é adotada no Código Penal Militar, o qual distingue o estado de necessidade enquanto excludente de ilicitude (justificante) e de culpabilidade (exculpante), em seus arts. 39 e 43.
Estado de necessidade próprio: salva-se direito próprio.
Estado de necessidade de terceiro: salva-se bem alheio.
Estado de necessidade real: é aquele definido no art. 24 do CP.
Estado de necessidade putativo: trata-se do estado de necessidade imaginária (afasta o dolo – art. 20, § 1º, do CP, ou a culpabilidade – art. 21 do CP, conforme o caso).

Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 392 – 397.

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