quinta-feira, 22 de maio de 2014

Questões de Inadimplemento - Parte II

12 - Explique o que é anatocismo?
Trata-se de prática consistente na capitação de juros, conhecida também como “contagem de juros sobre juros”.
O anatocismo configura prática abusiva, porém muito comum nos contratos de financiamentos com instituições financeiras.

13 - Com relação a cobrança de juros remuneratórios os bancos estão submetidos a alguma limitação legal?
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo dos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil. O entendimento é o de que a Lei n. 4.595/64 é especial e não foi revogada pela lei geral.

14 - Qual é a natureza jurídica da cláusula penal?
Tem a natureza de um pacto secundário e acessório, pois sua existência e eficácia dependem da obrigação principal (arts. 409 e 411 a 413 do CC).

15 - Quais são as espécies de cláusula penal?
a) compensatória: quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410);
b) moratória: quando destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411).

16 - Em quais hipóteses poderá haver a redução equitativa da cláusula penal?
Dispõe o art. 413 do Código Civil que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

17 - Quais as diferenças entre cláusula penal e astreinte?  
Difere a cláusula penal da chamada astreinte (multa diária para compelir o cumprimento de uma obrigação de fazer), por se tratar esta última de cominação não decorrente da manifestação de vontade das partes, mas sim da atuação do Estado-Juiz para efetiva tutela da obrigação pactuada.

18 - Na relação de consumo a cláusula penal moratória está limitada?
Sim, conforme disposto no §1º do art. 52 do CDC, as multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

19 - O que pode ser objeto de arras?
Para Pontes de Miranda, "o objeto das arras pode ser qualquer bem patrimonial, de que se possa dar posse ao figurante do pacto”.

20 - Quais são as funções dos arras?
Os arras possuem a função de prevenir possível arrependimento, vez que prefixa as perdas e danos. Na definição de Maria Helena Diniz “arras vem a ser a quantidade em dinheiro ou bem móvel dada por um dos contratantes ao outro, para concluir o contrato e excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação”.

21 - Explique e diferencie as espécies de arras?
As espécies de arras são duas: as arras confirmatórias (tem como objetivo confirmar o contrato), estas estão presentes em contratos que não admitem o arrependimento, pois trata-se de contrato irrevogável. Ainda existem as arras penitenciais, ao contrário das confirmatórias esses admitem o arrependimento. É de se saber que essas arras não admitem indenização suplementar, pois tem a função única de indenizar.

22 - Quais são as diferenças entre cláusula penal e arras penitenciais?
Não se confunde cláusula penal com arras penitenciais, uma vez que estas, além de serem pagas antecipadamente, garantem ao contratante o direito de se arrepender - desfazendo, portanto, o negócio -, não obstante as arras dadas. Diferentemente, a cláusula penal, além de não ser paga antecipadamente, somente será devida em caso de inadimplemento culposo da obrigação, tendo nítido caráter indenizatório.

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