domingo, 4 de maio de 2014

Confusão - Resumo

Confusão
Conceito
Na confusão, reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinção da obrigação (CC, art. 381).
Espécies
a) confusão total ou própria: caso se verifique a respeito de toda a dívida;
b) confusão parcial ou imprópria: caso se efetive apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
Efeitos
■ A confusão extingue não só a obrigação principal como também os acessórios, como a fiança. Mas a recíproca não é verdadeira.
■ Cessando, porém, a confusão, para logo se restabelecer, com todos os acessórios, a obrigação anterior (art. 384).

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

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