sábado, 23 de novembro de 2013

Direito das Obrigações

Trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores de relações patrimoniais entre um credor e um devedor, a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Enquanto os direitos reais são tratados pelo Direito das Coisas, os direitos de crédito integram o Direito das Obrigações.

Características do direito obrigacional
1)  Direito relativo;
2)  Presença de pessoas determinadas ou determináveis;
3)  Existência de uma prestação positiva ou negativa;
4)  Toda relação deve ter expressão econômica;
5)  Autonomia da vontade.

Elementos das obrigações
A)  Subjetivo ou pessoal

· Sujeito ativo (credor)
. Sujeito passivo (devedor)

Pessoas físicas ou jurídicas, determinadas ou determináveis. Também é admitida a pluralidade de credores ou devedores nas relações jurídicas obrigacionais. Observa-se, por fim, o instituto da confusão, ou seja, ocorrência de um acontecimento em que um credor torna-se devedor dele mesmo. É hipótese de extinção da obrigação segundo o art. 381 do CC.


B)  Objetivo ou material (prestação)

Coração da relação obrigacional.

Deve-se salientar que a obrigação possui dois tipos de objeto:
· Objeto direto ou imediato: atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor.
Prestações que constituem o objeto direto:
Positivas: Dar (coisa certa ou incerta) e Fazer.
Negativas: Não fazer.
· Objeto indireto ou imediato: objeto da própria prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem de vida posto em circulação jurídica.


C)  Ideal, imaterial ou espiritual

Trata-se do vínculo jurídico que une credor e devedor. Dentro desse vínculo observa-se a presença de dois elementos: o débito e a responsabilidade.

Obrigação de dar

As obrigações de dar que têm por objeto a prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou detenção da coisa entregue ao devedor). Na obrigação de dar sempre se verifica a tradição, isto é, a transferência do bem, seja a título definitivo ou precário, ou seja, transmitindo o direito real de propriedade ou a posse.

Obrigação de dar coisa certa (art. 233 à 242 do CC)

Nesta o modalidade o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada. Aplica-se também o princípio jurídico de que o acessório segue o principal (acessorium sequitur principale).

Obrigação de dar coisa incerta (art. 243 à 246 do CC)

Ao lado das obrigações de dar coisa certa, figuram as obrigações de dar coisa incerta, cuja prestação consiste na entrega de coisa especificada apenas pela espécie e quantidade. É o que ocorre quando o sujeito se obriga a dar duas sacas de café, por exemplo, sem determinar a qualidade (tipo A ou B).


Obrigação de fazer

Nas obrigações de fazer interessa para o credor a própria atividade do devedor.
As prestações de fazer podem exigir obtenção de um resultado específico ou prestação de serviços.

Espécies de obrigação de fazer

Dependendo da possibilidade ou não de o serviço ser prestado por terceiro, a prestação de fato poderá ser fungível ou infungível.
A obrigação será fungível quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem.
Será infungível se ficar estipulado que apenas o devedor indicado no título possa satisfazê-la. Trata-se das chamadas obrigações personalíssimas (intuitu personae).
A infungibilidade da obrigação poderá decorrer por convenção entre as partes ou pela natureza da prestação.

Inadimplemento da obrigação de fazer

O inadimplemento nada mais é do que a ausência do cumprimento da prestação. Se a prestação torna-se impossível de cumprir sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem que haja consequente obrigação de indenizar. Entretanto se a obrigação torna-se impossível de cumprir-se por culpa do devedor, este poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário