segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Plano de existência e validade do negócio jurídico

Elementos do negócio jurídico

Elementos essenciais - plano de validade - indispensáveis para a perfeição do negócio.
Elementos acidentais - manifestações de vontade - não obrigatório por lei, facultativo.

O negócio jurídico deverá ser estudado em três planos:
Existência – ausência de um destes elementos acarreta a inexistência do negócio.
a-   Declaração de vontade – a coação física acarreta inexistência.
b-   Ausência de objeto – todo negócio tem um fim a ser alcançado.
c-   Existência das partes – ainda que unilateral deverão existir partes que assumirão direitos e deveres.

Validade – são exigidos certos requisitos por lei para que o negócio possa produzir os efeitos desejados, sob pena de nulidade ou anulabilidade. São exigidos para todos os negócios e estão previstos no art. 104 do CC.

1-   Capacidade das partes
As partes devem ser dotadas de capacidade plena (capacidade de direito + capacidade de fato).
Negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz deverá ser feito por representante e por relativamente incapaz deverá ser assistido. O negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz sem representante é nulo de pleno direito e por ser nulo não produz nenhum efeito jurídico, assim não poderá ser convalidado e retificado e a declaração de nulidade deverá retroagir desde o momento em que nasceu “ex tunc”.
A nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz ou por qualquer pessoa em qualquer fase do processo.
O negócio jurídico realizado por relativamente incapaz sem a presença de assistente terá nulidade relativa. Verificando-se a existência desta, o negócio jurídico pode ser anulável, convalidado ou retificado. Caso seja declarada anulabilidade os efeitos serão gerados a partir daquele momento “ex nunc”. Só poderá ser reconhecida a anulabilidade se argüida pelas partes interessadas, sendo proibida declaração de ofício pelo juiz.

2-   Objeto lícito, possível, determinável ou determinado
Objeto lícito – realização do negócio sem violação do ordenamento jurídico.
Objeto possível – as prestações previstas no negócio jurídico podem ser realizadas ou não.
Impossibilidade física – quando o objeto do contrato não pode ser apropriado ou quando a prestação não pode ser cumprida por alguma razão.
Impossibilidade jurídica – própria vedação legal da sua realização.
A impossibilidade deve ser absoluta, isto é, atingir a todos e somente esta anula o negócio.

Objeto determinável ou determinado – obrigação possível de identificação. Quando o objeto for imediatamente possível de identificação será determinado. Se for identificável futuramente, será ele determinável, pois sua identificação dependerá de evento futuro.

Segundo o art. 166, II do CC o negócio jurídico é nulo quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.

3-   Forma prescrita ou não defesa em lei
Traduz a exigência legal que deve ser observada na declaração de vontade para que esta tenha validade jurídica.
Conforme o princípio de liberdade das formas o negócio jurídico poderá ser realizado validamente de qualquer forma: oral (expressa ou tácita), ou escrita por instrumento particular ou público.
Por outro lado, em casos especiais, a lei exige certas formalidades para a realização do negócio jurídico.
Art. 108 do CC exige a realização de escritura pública para a realização de negócio jurídico sobre bens imóveis, cujo valor é superior a 30 salários mínimos.
De acordo com o art. 166, IV e V do CC havendo desrespeito a solenidade o negócio jurídico será nulo.
A escritura pública para aqueles negócios jurídicos que a exigem poderá ser feita em qualquer lugar do país, desde que em cartório regularizado.
O ato de registro deverá ser realizado independentemente do valor do negócio jurídico. Este cartório deverá ser necessariamente aquele onde o bem imóvel estiver registrado.  

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