quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Plano de eficácia e invalidade do negócio jurídico

 Plano da Eficiência (eficácia)
 Elementos acidentais

Condição: Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.
Exemplo: Dou meu carro para Ana se chover final de semana.

Principais classificações:
Suspensivas: É aquela quando verificada, dará inicio a produção dos efeitos jurídicos.
Resolutivas: É aquela quando verificada, coloca fim ao negócio jurídico.

Termo: Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo.
Exemplo: Dou meu carro para Ana em 2014.

Encargo: Prática de liberdade subordinada à um ônus.
Exemplo: Dou minha casa para Ana, mas ela deverá cuidar de minha mãe.



Invalidade do negócio jurídico

Nulo - Art. 166/167 Código Civil

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Anulável - Art. 171 Código Civil

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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